Direito de Família

DIVÓRCIO

O divórcio é o meio legal responsável para definir diversos assuntos como Alteração do estado civil, sobrenome de casado, pensão alimentícia do cônjuge, partilha do patrimônio, guarda dos filhos, regime de convivência com os filhos e pensão alimentícia dos filhos, dentre outros.

DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL

Acontece quando as duas partes chegam a um acordo sobre o final do casamento e os termos dessa separação. Esse tipo de divórcio deverá ser feito com o auxílio de mediadores ou Defensores Públicos. Após selado, o acordo vai para homologação na justiça.

DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO

Acontece quando o ex-casal não chega a um acordo sobre como será feita essa ruptura. Nesse tipo de divórcio, o processo vai para uma Vara de Família, onde serão feitas audiências para discussão de todos os pontos. Depois disso, o juiz decidirá sobre os termos do fim da relação. Atualmente, esse tipo de divórcio pode ser decretado pelo Juiz em caráter liminar, apenas com base na comprovação do vinculo matrimonial, apresentação da certidão de casamento, e a amanifestação da intenção de um dos conjuges de se divorciar.

PARTILHA DE BENS

A partilha de bens no divórcio é um processo que envolve a divisão do patrimônio do casal, incluindo bens e dívidas. O modo como essa divisão será feita depende do regime de bens adotado pelo casal no casamento.

A nossa legislação permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Neste caso, a partilha é deixada para um momento posterior. Trata-se de uma opção interessante para os casais que querem se divorciar, mas não dispõe, no momento, de recursos suficientes para custear a divisão do patrimônio.

Partilha de Bens Consensual

A partilha de bens consensual é um processo amigável e eficiente para dividir o patrimônio em situações como divórcio, inventário ou dissolução de união estável. Ao contrário da partilha litigiosa, que envolve um juiz e pode ser demorada e custosa, a consensual oferece diversos benefícios:

Vantagens:

Rapidez: O processo é mais rápido, pois não há necessidade de um processo judicial.

Economia: As partes economizam com custos de advogado, taxas e outros.

Menos estresse: Evita o desgaste emocional de um litígio.

Autonomia: As partes decidem como dividir os bens, de acordo com seus interesses.

Preservação do relacionamento: Permite um diálogo construtivo e a preservação do relacionamento familiar.

Requisitos:

Acordo total: Todos os envolvidos precisam estar de acordo com a divisão dos bens.

Ausência de incapazes: Não pode haver menores de idade ou pessoas incapazes de discernir.

Bens declarados: Todos os bens do casal ou herdeiros precisam ser declarados.

Partilha de Bens Litigiosa

A partilha de bens litigiosa ocorre quando o casal não consegue chegar a um acordo sobre a divisão do patrimônio após a ruptura da união estável ou do casamento. É um processo complexo e moroso, que exige acompanhamento jurídico especializado.

No caso de partilha litigiosa, o judiciário realiza uma apuração detalhada sobre todo o patrimônio do casal a fim de definir o que será incluído ou excluído durante a partilha, sem esquecer da definição de percentuais por direito das partes.

Na partilha de bens litigiosa, as partes devem ser representadas em juízo por advogados exclusivos, ou seja, um profissional para cada um e atuando de maneira separada.

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UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é uma entidade familiar que configura a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Ela é reconhecida pelo Código Civil Brasileiro.

A expressão “união estável” foi consagrada com a promulgação da Constituição de 1988, ocasião em que o instituto deixou de ser comumente designado de forma pejorativa como “concubinato puro” e passou a ser reconhecido como uma das possíveis espécies de entidade familiar, recebendo, assim, a devida proteção legal.

Diferentemente do casamento, a união estável consiste em situação informal que não exige qualquer tipo de solenidade ou mesmo celebração para irradiar efeitos, bastando, para sua caracterização, a comprovação de seus requisitos subjetivos.

FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável não precisa ser formalizada em cartório, mas a escritura pública de união estável pode facilitar a comprovação da relação em caso de necessidade.

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável pode ser dissolvida de diversas formas, como:

Consentimento mútuo: Os companheiros podem simplesmente decidir terminar a relação.

Morte de um dos companheiros.

Decisão judicial: Um dos companheiros pode pedir a dissolução da união estável na justiça.

Possibilidade de conversão de União Estável em casamento

Partindo-se da premissa de que a família constitui a base da sociedade e deve receber especial proteção por parte do Estado, a Constituição Federal de 1988, além de prever expressamente a união estável como entidade familiar, estabeleceu o dever do legislador de facilitar sua conversão em casamento.

Assim, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.278/96, “os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”.

A conversão da união estável em casamento tanto poderá ter ensejo através da via administrativa, como também por meio da via judicial (artigo 1726 do Código Civil).

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Guarda de filhos

A lei considera que o ideal é que as próprias partes envolvidas entrem num consenso sobre a guarda, devendo o respectivo acordo (se houver) ser analisado e submetido à homologação do Poder Judiciário, que zelará sempre pelos interesses do menor.

Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral (cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém que os substitua).

Guarda Unilateral: Atribuída a apenas um genitor, que assume a responsabilidade principal pelos cuidados do filho. O outro genitor mantém o direito de visitas e acompanhamento da criação da criança.

Guarda Compartilhada: Modalidade preferencial, onde ambos os pais dividem as responsabilidades e decisões sobre a vida do filho. Essa modalidade exige diálogo, cooperação e maturidade dos pais.

Guarda Compartilhada com Atribuições Específicas: Uma variação da guarda compartilhada, onde cada genitor assume responsabilidades específicas em áreas como educação, saúde ou lazer.

 

Vínculo afetivo entre pais e filhos: A qualidade do relacionamento e a capacidade de cada genitor em atender às necessidades da criança são fundamentais.

Condições socioeconômicas e emocionais dos pais: A análise inclui aspectos como renda, trabalho, saúde mental e ambiente familiar.

Opinião da criança ou adolescente: A partir de certa idade, a vontade da criança deve ser considerada.

Risco de violência doméstica: A guarda compartilhada é vedada em casos de violência contra a mulher ou a criança.

 

Mito: A guarda compartilhada significa divisão igualitária do tempo com a criança.

Verdade: O tempo de convivência com cada genitor é flexível e deve ser ajustado de acordo com as necessidades da criança e a realidade dos pais.

Mito: A guarda compartilhada é obrigatória em todos os casos.

Verdade: A guarda unilateral ainda é cabível quando há impedimentos ou desinteresse de um dos pais.

 

Em casos excepcionais, a guarda pode ser concedida a avós, tios ou outros familiares, mediante avaliação judicial e comprovação de melhores condições para o bem-estar da criança.

 

REGIME DE VISITAÇÃO

É importante lembrar que o regime de visitação é uma ferramenta para garantir o direito da criança de conviver com ambos os pais. A flexibilidade e o diálogo são essenciais para construir um modelo que atenda às necessidades de toda a família.

O regime de visitação é um componente fundamental da guarda dos filhos, definindo os termos e condições em que o genitor que não detém a guarda principal poderá conviver com a criança ou adolescente. O objetivo principal é garantir o melhor interesse da criança, preservando seus laços afetivos com ambos os pais.

Formas de Regime de Visitação

Visitas Regulares

Estabelecidas em dias e horários específicos, como fins de semana alternados ou feriados.

Visitas Periódicas

Ocorrem em datas predefinidas, como férias escolares ou datas comemorativas.

Visitas Supervisionadas

Realizadas na presença de um terceiro, como um familiar ou profissional, quando há risco à segurança ou bem-estar da criança.

Visitas Mediadas

Acompanhadas por um profissional especializado em resolução de conflitos, quando há dificuldade de comunicação entre os pais.

Fatores que Influenciam o Regime de Visitação

Idade da
criança

Bebês e crianças pequenas geralmente requerem visitas mais frequentes e por períodos mais curtos.

Maturidade e responsabilidade do genitor

A capacidade de proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para a criança é fundamental.

Distância geográfica entre os pais

A logística de locomoção deve ser considerada para garantir a viabilidade das visitas.

Opinião da criança ou adolescente

A partir de certa idade, a vontade da criança deve ser ponderada.

Existência de conflitos entre os pais

A intensidade e a natureza dos conflitos podem influenciar o regime de visitas.

Modificação do Regime de Visitação

O regime de visitação pode ser modificado a qualquer tempo, mediante acordo entre os pais ou decisão judicial. É importante buscar o diálogo e a cooperação para encontrar soluções que beneficiem a criança.

Recomendações:

  • Priorizar o bem-estar da criança em todas as decisões.
  • Seguir o regime de visitas estabelecido com responsabilidade e respeito.
  • Manter um canal de comunicação aberto com o outro genitor.
  • Buscar ajuda profissional caso haja dificuldades na implementação do regime de visitas.

PENSÃO ALIMENTÍCIA

É o pedido de fixação de alimentos em favor de filhos menores de 18 anos ou de cônjuge (marido ou mulher).

Não havendo o pagamento da pensão alimentícia pelo pai ou responsável, o pedido também pode ser feito em face dos avós.

O processo de pensão alimentícia pode ser feito de forma cumulada com o divórcio e guarda, ou, ainda de forma separada.

CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Geralmente é definido o percentual de 30% sobre os vencimentos do genitor, contudo, é preciso levar em consideração se o pai tem filhos provenientes de outra união, além, de considerar o nível sócio econômico.

A PENSÃO ALIMENTICIA E O ESTADO GRAVIDICO

Desde o ano de 2008 nossa legislação passou a contemplar expressamente a possibilidade de que mulheres grávidas possam pleitear, por via judicial, o recebimento, durante a gestação, dos chamados “alimentos gravídicos”, ou seja, valores aptos a cobrirem as despesas desde a concepção até o parto, se demonstrados fortes indícios de paternidade, pouco importando se houve ou não prévio casamento, união estável ou relacionamento duradouro com o pai do nascituro.

A PENSÃO ALIMENTÍCIA PÓS MAIOR IDADE

A pensão alimentícia será devida ao filho que estiver cursando ensino técnico ou faculdade e não reunir meios financeiros de arcar com os estudos, podendo tal benefício se estender até os 24 anos ou até que se verifique sua formação.

PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA A UM EX-COMPANHEIRO OU CÔNJUGE

Os alimentos serão também devidos a um ex-cônjuge ou ex-companheiro pelo outro em algumas situações, sempre que ficar demonstrada a necessidade do beneficiário para prover sua subsistência e a possibilidade do devedor em fazê-lo sem comprometer significativamente sua renda.

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