
ITCMD, quem deve pagar
O ITCMD-Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação a partir de 01/01/2001.
Por exemplo, se você recebeu dinheiro, carro, apartamento ou outros bens, você precisa fazer a declaração e pagar o ITCMD.
ITCMD – competência
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal – artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
Como funciona a tributação atualmente?
tem autonomia para definir as regras de cobrança do ITCMD, mas basicamente ele é aplicado sempre que alguém recebe uma herança ou doação de bens móveis, imóveis ou direitos. Ambas as situações configuram fato gerador do tributo e, por isso, ele deve ser calculado e recolhido aos cofres estaduais quando alguma delas acontece.
Quando o objeto de doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde ele está situado. Já em relação a bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, pode haver diferenças no recolhimento do tributo quando se trata de herança e de doação.
O ITCMD em São Paulo
Embora cada estado tenha autonomia para definir a alíquota do imposto, é preciso respeitar o limite máximo de 8%, definido pelo Senado Federal.
São Paulo aplica uma alíquota única de 4% sobre o valor da base de cálculo. Por sua vez, essa base é o valor venal do bem ou direito transmitido, que pode ser expresso em reais ou em unidades fiscais (UFESPs).
Base de Cálculo do ITCMD
A base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem imóvel ou móvel, inclusive título, crédito ou direito, conforme disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.705/2000.
O valor de mercado deve ser apurado na data da abertura da sucessão ou do contrato de doação.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou jurisprudência no sentido de que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal do bem para fins de IPTU e não o valor venal de referência do ITBI, divulgado ou utilizado pelos entes municipais – geralmente superior ao valor venal para fins de IPTU, afastando, portanto, a aplicação do Decreto nº 55.002/2009.
É possível conseguir isenção do ITCMD?
Sim, existem algumas situações nas quais se pode isentar o beneficiário do pagamento do ITCMD. Alguns exemplos são doações e heranças de pequeno valor ou entre pessoas casadas sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, doações para entidades sociais e culturais sem fins lucrativos e herança ou doação de bens tombados pelo patrimônio público.
No entanto, é importante saber que, mesmo para esses casos, não existe uma regra única, pois cada estado define as próprias condições de isenção. Além disso, segundo o Código Tributário Brasileiro, as isenções são sempre literais e, por isso, é necessário consultar a legislação estadual atualizada para conhecê-las.
Fonte: TJSP – Notícias – Infomoney
Editado por Margarida Campelo, sócia fundadora do escritório Campelo e Carvalho Advocacia e Consultoria.